INFRAÇÕES
PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito
a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções.
Art. 161. Constitui infração de trânsito
a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo
que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão,
aparelho auxiliar de audição, de prótese física
ou as adaptações do veículo impostas por ocasião
da concessão ou da renovação da licença
para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo
a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no
artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições
referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor
e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos
incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool,
em nível superior a seis decigramas por litro de sangue,
ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também
poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção
de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado
físico ou psíquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar
o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança especiais
estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem
os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres
que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar,
sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar
na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de
emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição
esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são
aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em
via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento
de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à
vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo,
no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar
os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o
veículo do local, quando determinadas por policial ou agente
da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à confecção
do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à
vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela
autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente
sem vítima, de adotar providências para remover o veículo
do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança
e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo
em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo
esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de
trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na
via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio,
registro de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força
maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios,
ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro
veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros
de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização,
no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente
freado e sem calço de segurança, quando se tratar
de veículo com peso bruto total superior a três mil
e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa
- Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento
e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido
Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente
após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é
proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas
de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres,
nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado tipo
de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros
ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado tipo
de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento,
deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos
e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção
em:
I - vias com duplo sentido de circulação,
exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário, respeitada a preferência do veículo
que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários
não permitidos pela regulamentação estabelecida
pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (revogado pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de
1998)
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento,
de polícia, de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço
de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos
que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência
de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como
em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas
do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré,
salvo na distância necessária a pequenas manobras e
de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas
da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência,
mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de
direção do veículo, o início da marcha,
a realização da manobra de parar o veículo,
a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência,
o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à
direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda,
quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando
o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada
e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo
de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de
segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral
de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de
nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro
veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre
circulação;
V - onde houver marcação viária
longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla
contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento
à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista
ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado
para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento
que integre cortejo, préstito, desfile e formações
militares, salvo com autorização da autoridade de
trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos
e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio,
ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de
rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos
não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na
contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação
ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão
à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo
ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos
auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas
à pesagem de veículos ou evadir-se para não
efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados
em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário
parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes
de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre
que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos,
formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem
a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física,
crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que
não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para
onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia
ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras
sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de pedestres e de
outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos
estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e
a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido
e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima
em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima
em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima
em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima
em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que
as condições de tráfego e meteorológicas
não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo
de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo
controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante
sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada
(meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio
não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com
advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração
ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio,
defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais
na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade
aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio
ou de terceiros, placas de identificação não
autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações
de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de
socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização
de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com
o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro
condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis
em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a
prevenir os demais condutores e, à noite, não manter
acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de
rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não
puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto
que tenha sido utilizado para sinalização temporária
da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de
simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores
de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela
sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com
som em volume ou freqüência que não sejam autorizados
pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho
de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego
público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi,
o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação
do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento
de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão
da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando
este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo
com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor
de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência
desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas
e símbolos de caráter publicitário afixados
ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da
parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses
previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos
por películas refletivas ou não, painéis decorativos
ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não
autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação,
comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação
de inspeção de segurança e de emissão
de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa
sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
XX - sem portar a autorização para
condução de escolares, na forma estabelecida no art.
136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição
da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação,
de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações
e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre
a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores
aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de
tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser
estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco)
UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do
veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização
especial, expedida pela autoridade competente para transitar com
dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas
ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos
de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima,
a depender da relação entre o excesso de peso apurado
e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo
das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar
com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima
de tração, não computado o percentual tolerado
na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação
complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos
de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo
no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art.
123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas
partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa
Medida administrativa - retenção do veículo
para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo
flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo
com as especificações, e com falta de inscrição
e simbologia necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade
de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos
de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo
e outros exigidos por lei, para averiguação de sua
autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente
retido para regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover
a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro
do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de
domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar
ao órgão executivo de trânsito competente a
ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver
as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira
ou óculos de proteção e vestuário de
acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de
segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora
do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas
em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos
ou que não tenha, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos,
salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com
suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto
nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto
na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de
mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização
do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Parágrafo único. A penalidade e a
medida administrativa incidirão sobre a pessoa física
ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como
na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério
da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será
aplicada à pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência,
às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista
de rolamento, em fila única, os veículos de tração
ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado
ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite,
as luzes de posição, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga
ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes
de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada,
à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações
ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto
nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir
a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência,
como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação
da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à
sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária
que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme
nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando
deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha
do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados
a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento,
exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes,
ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de
cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse
fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes
de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer
folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais
e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela,
passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização
de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não
seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva,
em desacordo com o disposto no parágrafo único do
art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa.
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera
das competências estabelecidas neste Código e dentro
de sua circunscrição, deverá aplicar, às
infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional
de Habilitação;
VI - cassação da Permissão
para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em
curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes
de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade
será comunicada aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo
e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador
e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações
e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores
de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades
de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade
solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum
que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá
sempre a responsabilidade pela infração referente
à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito
do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores,
quando esta for exigida, e outras disposições que
deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente
for o único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais
de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração relativa
ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação
do infrator, o proprietário do veículo terá
quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do infrator
e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica,
será lavrada nova multa ao proprietário do veículo,
mantida a originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações
iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica
não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no
art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com
multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta)
UFIR;
II - infração de natureza grave, punida
com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média,
punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida
com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão
corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação
da UFIR ou outro índice legal de correção dos
débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada,
o fator multiplicador ou índice adicional específico
é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida
são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo
com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento
do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do
licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao
órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento,
que providenciará a notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do
licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato
da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos
neste Código. (revogado pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de
1998)
§ 4º Quando a infração for
cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito
no território nacional, a multa respectiva deverá
ser paga antes de sua saída do País, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito
de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código,
pelo prazo mínimo de um mês até o máximo
de um ano e, no caso de reincidência no período de
doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o
máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em
outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados
no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,
prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão
do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação
será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida
a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência
de penalidade aplicada será recolhido ao depósito
e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta
dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração
em que seja aplicável a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde
logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado
de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento
das multas impostas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos
é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeito
estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser tomada
no depósito, a autoridade responsável pela apreensão
liberará o veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento
de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de
doze meses, das infrações previstas no inciso III
do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito
de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo,
a irregularidade na expedição do documento de habilitação,
a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação
da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá
requerer sua reabilit |