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- Info
AUTUAÇÃO
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“Autuação é a lavratura
de um auto contra alguém” (Maggio, Manual de infrações)
Já
que estamos falando de trânsito podemos dizer que quando alguém diz: -Fui autuado!!!!
Significa
que um agente de trânsito registrou contra ele um auto, que chamamos de AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, pois
houve um desrespeito a alguma regra estabelecida no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, ou seja autuação é o documento (auto de infração) que o agente
de trânsito preenche na rua quando observa que alguém desrespeitou alguma regra
de trânsito.
É
importante saber também que essa autuação pode ser feita por um agente de
trânsito ou por equipamento eletrônico como barreiras, radares etc.
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O
Código de Trânsito Brasileiro definiu atribuições especificas para cada órgão
autuador, ou seja:
- A SMTT tem competência para fiscalizar
questões de circulação, estacionamento e parada;
- O DETRAN fiscaliza questões relacionadas
à habilitação do condutor e ao veículo;
- O DER fiscaliza as mesmas situações da
SMTT e do DETRAN só que nas rodovias estaduais,
- A PRF fiscaliza as rodovias federais.
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O auto é encaminhado para a autoridade
de trânsito (que dependendo do órgão autuador será enviado para o DETRAN, SMTT,
DER OU PRF). Quando esse auto é recebido pelo órgão responsável pela
fiscalização é feita uma analise para verificar se o agente de trânsito agiu de
acordo com o art. 280 do CTB e da Portaria 59/07-DENATRAN.
Se cumprir as exigências legais o auto é
cadastrado e passamos a falar da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO, ou seja,
a autoridade de trânsito (DETRAN/SMTT/DER/PRF) precisa informar ao proprietário
que foi registrada contra ele uma autuação e dar um prazo para que ele,
querendo, apresente sua defesa.
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Já vimos que o agente na rua registra o
auto, a autoridade de trânsito valida esse auto, faz o cadastramento e envia
uma NOTIFICA DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) para o proprietário do veículo
informando que existe a autuação e abre um prazo para apresentação de defesa
que chamamos de DEFESA PRÉVIA. Esse nome é usado para indicar que essa é uma fase antes da penalidade, pois, a infração,
primeiro é autuada e depois penalizada, tornando-se multa.
Nessa
fase o condutor vai se defender daquele auto registrado pelo agente na rua, e
vai poder apresentar os fatos que ele achar que podem ajudá-lo a desmontar
aquilo que o agente registrou, deve apresentar os fatos e prová-los.
É
nessa fase também que o proprietário deve indicar o real condutor/infrator caso
não tenha sido ele a pessoa que desrespeitou a regra estabelecida pelo CTB.
- Se a DEFESA DE AUTUAÇÃO apresentada
for aceita a infração e a pontuação
serão canceladas;
- Se a DEFESA DE AUTUAÇÃO apresentada
não for aceita a infração terá uma
penalidade (multa), ou seja, uma pena pecuniária (dinheiro) aplicada pelo Poder
Público.
Documentos necessários:
- Requerimento-padrão preenchido (clique aqui);
- Cópia da notificação de autuação (NAI – defesa prévia) , ou auto de infração, ou cópia de documento que conste placa e o número do auto de infração;
- Cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada do seu original do RG (Registro Geral) ou equivalente (CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Passaporte e Carteira de Trabalho em que conste o nº do RG), CPF - cadastro de pessoa física;
- Cópia do CRLV;
- Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente ao Detran, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular. Modelo de Procuração - clique aqui;
- Deverá ser aberto um processo para cada auto de infração.
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Quando falamos de multa
significa que já passamos da fase de
defesa prévia, significa que o infrator não apresentou a defesa, ou, se
apresentou, não foi aceita pelo órgão autuador e se tornou uma penalidade, ou seja,
uma multa. Novamente a autoridade de trânsito encaminha para o suposto infrator
uma NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP) e abre prazo que o suposto infrator
recorra, ou como se costuma falar, apresente seu recurso, também aqui o
infrator deve apresentar os fatos que considerar importantes para contestar o
que o agente registrou, deve apresentar os fatos e prová-los.
Devemos esclarecer que o RECURSO DE MULTA é encaminhado para a JARI (Junta Administrativa
de Recurso de Infração) que é considerada pelo Código de Transito Brasileiro
como sendo a 1ª instancia de julgamento.
- Se o RECURSO DE MULTA apresentado for aceito a multa é cancelada;
- Se o RECURSO DE MULTA
apresentado não for aceito a multa
permanece e produz todos os efeitos.
Documentos necessários:
- Requerimento-padrão preenchido (clique aqui);
- Cópia da notificação da penalidade (NIP- JARI), ou auto de infração, ou documento que conste placa e o número do auto de infração;
- Cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada do seu original do RG (Registro Geral) ou equivalente (CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Passaporte e Carteira de Trabalho em que conste o nº do RG), CPF - cadastro de pessoa física;
- Cópia do CRLV;
- Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente ao Detran, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular. Modelo de Procuração - clique aqui;
- Deverá ser aberto um processo para cada auto de infração;
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Quando o suposto
infrator recorre a JARI e perde,
ainda resta na esfera administrativa o que o CTB estabeleceu como sendo a 2ª
instancia de julgamento que é o CETRAN, para que possa apresentar recurso. Mas,
é importante dizer que somente pode recorrer ao CETRAN quem recorreu a
JARI, por força do que estabelece o CTB, se não houve decisão da JARI não há o que se falar em apresentar
recurso ao CETRAN.
Caso o suposto infrator perca também no CETRAN somente
restará à via judicial para buscar o cancelamento da multa, pois o CETRAN como
2ª instância encerra a esfera administrativa.
Não podemos deixar de explicitar
também que caso o suposto infrator tenha o RECURSO DE MULTA aceito e julgado
favorável a ele pela JARI, isso inicialmente indica que a multa será cancelada,
mas, caso o órgão autuador (DETRAN/SMTT/DER/PRF) entenda que a multa foi válida
e que existem argumentos para sustentação, poderá recorrer da decisão da JARI
ao CETRAN e reverter o julgamento, mantendo a multa aplicada.
Documentos necessários:
- Requerimento-padrão preenchido (clique aqui);
- Cópia da notificação de autuação (NAI – defesa prévia), notificação da penalidade (NIP- JARI) quando for o caso ou auto de infração;
- Cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada do seu original do RG (Registro Geral) ou equivalente (CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Passaporte e Carteira de Trabalho em que conste o nº do RG), CPF - cadastro de pessoa física;
- Cópia do CRLV;
- Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente ao Detran, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular. Modelo de Procuração - clique aqui;
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Como foi explicado inicialmente o CTB
estabeleceu competências para cada órgão autuador exercer um determinado tipo
de fiscalização, por isso o órgão autuador é autônomo e responde por suas
autuações, por conseqüência, será responsável pelo julgamento das defesas prévias
e pelo julgamento dos recursos apresentados contra os autos lavrados por seus
agentes de trânsito.
O
suposto infrator ao receber uma NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO ou uma
NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE deve:
- Ler o documento com atenção;
- Identificar quem é o órgão autuador (DETRAN, SMTT, DER, PRF);
- Uma vez identificado o órgão autuador,
deve dirigir-se ao mesmo para apresentar
sua DEFESA PRÉVIA, seu RECURSO DE MULTA ou mesmo SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DE
PONTUAÇÃO, se for o caso.
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- O proprietário do veiculo ou o condutor
que foi indicado no auto de infração;
- Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente ao Detran, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular. Modelo de Procuração - clique aqui;
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Hoje em dia existe o sistema do RENAINF
(Registro Nacional de Infrações), significa que:
- Se um veículo registrado aqui em Alagoas
cometer uma infração em outro estado essa infração será registrada no Estado
onde foi cometida a infração e irá constar no sistema do DETRAN/AL;
- Se um veículo de outro estado comete uma
infração aqui, será registrado pelo órgão competente (DETRAN, SMTT, DER ou PRF)
e irá constar no sistema do DETRAN de registro do veiculo.
Para facilitar a vida do usuário
está previsto no CTB que o suposto infrator pode apresentar o recurso no estado
onde reside, o DETRAN do município de sua
residência tem a obrigação de receber a documentação e encaminhar para
julgamento pelo órgão responsável pela autuação, MAS VEJA, quem tem competência para julgar a defesa ou recurso é o
órgão responsável pela autuação (órgão de outro Estado), o DETRAN de registro
do veículo autuado apenas recebe a documentação e encaminha.
Documentos necessários:
- Requerimento-padrão preenchido (clique aqui);
- Cópia da notificação da penalidade (NIP- JARI), ou auto de infração, ou documento que conste placa e o número do auto de infração;
- Cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada do seu original do RG (Registro Geral) ou equivalente (CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Passaporte e Carteira de Trabalho em que conste o nº do RG), CPF - cadastro de pessoa física;
- Cópia do CRLV;
- Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente ao Detran, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular. Modelo de Procuração - clique aqui;
- Deverá ser aberto um processo para cada auto de infração.
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