PORTARIA 470/2011
Disciplina a comprovação de residência ou domínio, destinada às anotações e registro de dados relativos a condutores e veículos no âmbito de DETRAN de Alagoas.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS – DETRAN/AL no uso de suas atribuições e prerrogativas legais previstas no ARt. 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002, tendo em vista a necessidade de padronizar os documentos a serem aceitos para comprovação de residência.
RESOLVE:
Art. 1º – Para os procedimentos pertinentes a todos os serviços que tenham como objeto CNH´s e Veículos, consideram-se como documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:
I – Contas de energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, IPTU, telecomunicações fixa ou móvel, prestação serviços de internet, televisão por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou por concessionária, permissionária ou outorgada.
II – Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal;
III – Correspondências enviadas por Instituições Bancárias Pública ou Privada, administradoras de cartão de crédito ou ainda planos de saúde, em nome do titular ou dependente, devidamente postada pelos Correios;
IV – No caso de trabalhador rural, que o comprovante de residência esteja em nome da fazenda (empregador), devendo ainda ser anexado contracheque ou registro na CTPS (Carteira de trabalho e Previdência Social), de modo semelhante deve ser entendido o trabalhado doméstico (comprovante em nome do empregador acrescido de registro na CTPS)
V – O comprovante de residência deve ter no máximo 03 (três) meses de expedido, contados retroativamente a partir da data de apresentação no DETRAN/AL;
VI – Serão aceitas Certidão ou Declaração de instituições de ensino (fundamental, médio, técnico ou superior), religiosas, cooperativas, usinas e ou militares, desde que reconhecida a firma de quem a emitiu e juntamente com comprovante de endereço da instituição.
Parágrafo único – As cópias de qualquer documento deverão ser acompanhadas dos respectivos originais. Após conferência com documento original, proceder carimbo “Confere com Original”;
Art 2º– Serão aceitos documentos comprobatórios em nome de ascendentes, descendentes em Linha reta ou colateral (avô, tio, pai, filho, primo ou neto, etc.), irmão (a), cônjuge ou companheiro(a) , desde que o interessado realize a devida comprovação, e em casos similares desde que comprove grau de parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria.
Art. 3º – Os casos omissos deverão ser encaminhados à CCC ou CCV, via processo administrativo para análise posterior junto a Coordenadoria Geral Jurídica desta Autarquia.
Art.4°- A falsa comprovação de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores sujeita o responsável às sanções previstas no Artigo 242, da Lei 9503/97 e nos artigos 299 e 304, do Código Penal.
Art. 5°- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Luís Augusto Santos Lúcio de Melo
Diretor Presidente









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